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Artigo Sobre Crimes Contra o Patrimônio.

                     


  LUIZ CLAUDIO SILVA HORACIO


 

 

1 INTRODUÇÃO


     Neste artigo, abordarei sobre os crimes de furto, roubo, extorsão e danos com suas diferenças e seus impactos na sociedade.

       Os crimes contra o patrimônio são infrações penais que atingem bens, valores e direitos econômicos pertencentes a outra pessoa. No Código Penal brasileiro, eles estão previstos principalmente no Título II da Parte Especial, abrangendo condutas como furto, roubo, extorsão, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.

       Esses crimes possuem grande relevância social, pois afetam diretamente a segurança patrimonial dos indivíduos e a tranquilidade das relações sociais. O furto, por exemplo, ocorre quando alguém subtrai coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça. Já o roubo se diferencia porque envolve violência ou ameaça contra a vítima. O estelionato, por sua vez, ocorre quando o agente utiliza fraude para obter vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa.

       Além do prejuízo econômico, os crimes contra o patrimônio geram medo, insegurança e desconfiança na sociedade. Por isso, o Direito Penal busca proteger não apenas o bem material, mas também a ordem social e a confiança nas relações entre as pessoas.

       Conclui-se que os crimes contra o patrimônio representam uma violação importante aos direitos individuais e à paz social. Assim, é fundamental que haja aplicação adequada da lei, prevenção à criminalidade e conscientização social, a fim de reduzir essas práticas e garantir maior segurança à população.

 

2 DESENVOLVIMENTO


Como o Direito Penal trata o furto


       No Direito Penal brasileiro, o furto é tratado como um crime contra o patrimônio, previsto no art. 155 do Código Penal. A conduta consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, com pena de reclusão que pode ser de um a quatro anos e multa.

       Isso significa que há furto quando alguém retira um bem móvel pertencente a outra pessoa, com intenção de ficar com ele ou entregá-lo a terceiro. Diferente do roubo, no furto não há violência nem grave ameaça contra a vítima.

       O Código Penal também prevê situações que aumentam ou qualificam a pena. Por exemplo, se o furto é praticado durante o repouso noturno, há aumento de pena, conforme o art. 155, §1º.Já o furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, permite benefício ao réu primário quando a coisa furtada é de pequeno valor, podendo o juiz substituir ou reduzir a pena. O§3º do art. 155 equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra energia com valor econômico, permitindo que sua subtração também seja tratada como furto. Além disso, o furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, ocorre quando há, por exemplo, rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, uso de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas.

       Quanto à forma de prática, o furto é, em regra, crime doloso, pois o art. 18 do Código Penal estabelece que o crime é doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Também pode haver tentativa, pois o art. 14, II, prevê que o crime é tentado quando a execução se inicia, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

       Portanto, o Direito Penal trata o furto como uma violação ao patrimônio, punindo a subtração indevida de bem móvel alheio e aplicando penas mais graves quando presentes circunstâncias qualificadoras. O objetivo da norma é proteger a propriedade, a posse e a segurança patrimonial das pessoas.


Como o Direito Penal trata o roubo


       O roubo é tratado pelo Direito Penal como um crime contra o patrimônio, previsto no art. 157 do Código Penal. Ele ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa, usando violência, grave ameaça ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. A pena atual é de reclusão de 6 a 10 anos e multa.

       A principal diferença entre furto e roubo é que, no furto, não há violência ou ameaça; já no roubo, a violência ou grave ameaça contra a pessoa é elemento essencial do crime.

       O Código Penal também prevê o chamado roubo impróprio, no art. 157, §1º, quando o agente, logo depois de subtrair a coisa, usa violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou manter a posse do bem.

       Há ainda causas de aumento de pena no art. 157, §2º, como quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas, contra vítima em serviço de transporte de valores, com restrição da liberdade da vítima, ou envolvendo subtração de celular, computador ou arma de fogo.

        Quando o roubo resulta em consequências mais graves, o tratamento penal é ainda mais severo. Conforme o art. 157, §3º, se da violência resulta morte, a pena passa a ser de 24 a 30 anos de reclusão e multa.

       Portanto, o Direito Penal trata o roubo de forma mais rigorosa que o furto, porque além de atingir o patrimônio, também viola a liberdade, a integridade física e a segurança da vítima.

 

 Como o Código Penal trata o crime de extorsão


       O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal. Ele ocorre quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, obrigando a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

       Diferente do furto, em que há apenas a subtração do bem, e do roubo, em que o agente toma diretamente a coisa mediante violência ou ameaça, na extorsão a vítima é forçada a colaborar, como entregar dinheiro, assinar documento, fazer transferência bancária ou deixar de praticar determinado ato.

       O§1º do art. 158 prevê aumento de pena de um terço até metade quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.

       Já o§3º do art. 158 trata da extorsão com restrição da liberdade da vítima, conhecida como “sequestro relâmpago”, quando essa restrição é necessária para obter a vantagem econômica. Nesse caso, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos e multa; se houver lesão corporal grave ou morte, aplicam-se penas mais severas.

       Portanto, o Código Penal trata a extorsão como crime grave contra o patrimônio, mas que também atinge a liberdade e a segurança da vítima, pois envolve violência, ameaça e coação para obtenção de vantagem econômica indevida.


CONCLUSÃO


       Conclui-se que o combate e a prevenção aos crimes contra o patrimônio, como furto, roubo e extorsão, são fundamentais para garantir a segurança, a tranquilidade social e a proteção dos bens das pessoas. Esses crimes não causam apenas prejuízos materiais, mas também geram medo, insegurança e desconfiança na sociedade.

       Por isso, é importante que o Estado atue por meio da aplicação efetiva das leis, da investigação e da punição dos responsáveis. Além disso, a prevenção deve envolver políticas públicas de segurança, educação, inclusão social e conscientização da população. Dessa forma, torna-se possível reduzir a prática desses delitos e promover uma convivência social mais justa, segura e equilibrada.

De Luiz Claudio Silva Horacio
De Luiz Claudio Silva Horacio

 

 
 
 

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